O transporte de cargas perigosas apresenta riscos para saúde humana, para o meio ambiente e para as vias públicas, caso seja feito de forma inadequada. Por representar estes riscos, o transporte de cargas perigosas é submetido a uma legislação específica. Os gestores de frotas de cargas perigosas devem sempre estar atentos e cientes ás regras e aos procedimentos estabelecidos pela ANTT, Agência Nacional de Transportes Terrestres, agência que regulariza a concessão, permissão e autorização de transportes terrestres. Caso a legislação disciplinadora do transporte rodoviário de produtos e cargas perigosas seja infringida, a transportadora será multada e ocorrendo acidente de trânsito a imagem corporativa da empresa pode ser destruída de modo irreversível. Você conhece toda as leis referentes ao transporte de produtos e cargas perigosas?
Listamos as 23 dúvidas mais frequentes sobre leis de transporte de cargas perigosas:
Confira as perguntas mais frequentes sobre transporte de produtos e cargas perigosas, segundo o site da ANTT:
#01 – Quais os requisitos para o transporte rodoviário de produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 420/04, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios(ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html
De acordo com a resolução ANTT nº. 420/04, item 2.0.2.1, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2 da Resolução ANTT nº 420/04, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.
O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.
Já a Resolução ANTT nº. 420/04 e alterações estabelecem exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à embalagem (partes 4 e 6); identificação dos volumes e das embalagens (capítulo 5.2); sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte (capítulo 5.3); documentação (capítulo 5.4); prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário (capítulo 7.1); quantidade limitada e provisões especiais (capítulo 3.3), quando aplicáveis.
Caso o produto não seja classificado com perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.
Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4.799/15 e alterações.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/carga/pperigoso/pperigoso.asp onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
#02 – Qual legislação disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações) dispõe, dentre outras exigências, sobre:
– As condições do transporte (Capítulo II)
– Os procedimentos em caso de emergência, acidente, ou avaria (Capítulo III)
– Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV)
– Fiscalização (Capítulo V)
– Infrações e Penalidades (Capítulo VI)
As Instruções Complementares ao Regulamento (Resolução ANTT nº 420/04 e alterações) dispõe sobre:
– Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9);
– Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2);
– Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3);
-Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4);
– Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6);
-Marcação e Rotulagem (Capítulo 5.2);
-Identificação das Unidades de Transporte e de Carga (Capítulo 5.3);
-Documentação (Capítulo 5.4);
– Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7).
#03 – Quais os requisitos para o transporte de resíduos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O item 2.0.1.2 da citada Resolução dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento. Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução ANTT nº 420/04, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.
De acordo com o item 2.0.2.9 daquela, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições de tal regulamentação, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.
De acordo com o item 3.1.2.8, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da Classe 7.
#04 – Qual legislação disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL?
O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.
O Acordo é composto das partes:
– Acordo propriamente dito;
– Anexo I – Normas Funcionais;
– Anexo II – Normas Técnica; e
– Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.
#05 – Como deve ser feita a identificação das embalagens?
Conforme item 5.1.1.2.2 da Resolução ANTT nº 420/04, a identificação dos volumes é feita por meio da rotulagem (afixação dos rótulos de risco), marcação e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto. Os modelos, cores, tamanhos e dimensões estão estabelecidos no capítulo 5.2 da mesma Resolução, complementados pela Norma ABNT NBR 7500.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/carga/pperigoso/pperigoso.asp onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
#06 – Quais requisitos uma embalagem destinada ao acondicionamento de produtos perigosos para o transporte deve atender?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A Parte 4 da Resolução 420/04 estabelece as disposições relativas ao uso de embalagens, bem como de contentores intermediários para granéis, embalagens grandes e tanques portáteis para o transporte terrestre de produtos perigosos.
A Parte 6 da mesma dispõe sobre as exigências para fabricação e ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis. As embalagens, IBCs e embalagens grandes devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de tal forma que cada projeto tipo deve ser fabricado atendendo às exigências contidas nos Capítulo 6.1, 6.5 e 6.6.
Ainda na Parte 6 encontram-se as exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás (Capítulo 6.2), as exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2 (Capítulo 6.3), exigências para fabricação e ensaio de embalagens para material da classe 7 (Capítulo 6.4) e exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis (Capítulo 6.7).
Toda embalagem, IBCs e embalagens grandes (ver itens 6.1.3, 6.5.2 e 6.6.3), destinadas ao uso devem portar marca durável e legível e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível. O conteúdo dessa marca caracteriza que estas passaram nos ensaios exigidos.
A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis é do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial – INMETRO. Mais informações referentes à certificação e inspeção podem ser obtidas no site: http://www.inmetro.gov.br/
#07 – Quais as prescrições aplicáveis ao transporte, em uma mesma unidade de transporte, de diversos produtos perigosos ou produtos perigosos com outro tipo de mercadoria?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com os artigos 12 e 13 da Resolução 3665/11:
Art. 12. É proibido:
I – conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos auxiliares.
II – transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares a este Regulamento.
III – transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
IV – transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos.
V – transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte.
VI – abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte.
Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
Art. 13. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do art. 12 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas instruções complementares a este Regulamento.
Destacamos, ainda, que cofres de carga são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não, com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis. (Capitulo 1.2, item 1.2.1, da Resolução ANTT 420/04)
#08 – Os condutores de veículo utilizado no transporte de produto perigoso precisam de treinamento específico?
De acordo com o Artigo 22 da Resolução ANTT nº. 3665/11, o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deve ter sido aprovado em curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
O Curso de Condutores de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos, popularmente conhecido como MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos, é disciplinado pela Resolução Contran nº 168/2004 e suas alterações, e ministrado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, como, por exemplo, o Sistema SEST/SENAT.
O condutor do veículo está dispensado de ter realizado o curso MOPP quando o transporte é realizado em quantidade limitada por veículo/unidade de transporte de acordo com o Capítulo 3.4-Produtos Perigosos em Quantidade Limitada ou de acordo com o item 3.4.4.2 da mesma. Também quando o transporte é realizado de acordo com o item 3.4.4.2 daquela Resolução.
#09 – Quais as prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos em quantidade limitada?
Expedições de determinados produtos perigosos em quantidade limitada são aquelas caracterizadas por apresentarem, em geral, riscos menores do que aquelas transportando produtos perigosos em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais, conforme disposto no capítulo 3.4 da Resolução ANTT 420/04, consideradas suas alterações posteriores.
As colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos, constante no item 3.2.4 da Resolução ANTT nº420/04, estabelecem as disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por: embalagem interna (seção 3.4.2) ou unidade de transporte (seção 3.4.3). Em tais condições, os produtos apresentam, em geral, riscos menores que os transportados em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar expedições com quantidades limitadas de produtos perigosos do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento.
Para as quantidades limitadas por embalagem interna, a quantidade máxima de produto contido na embalagem interna não deve exceder a quantidade estipulada na Coluna 9 mencionada acima. As embalagens internas devem estar adequadamente acondicionadas numa embalagem externa e obedecer aos critérios estabelecidos no item 3.4.2. Neste caso, são admitidas as isenções dispostas no item 3.4.2.6.
Para as quantidades limitadas por veículo, respeitada a quantidade estipulada na Coluna 8, independente das dimensões da embalagem e obedecidas as condições estabelecidas no item 3.4.3, são aplicáveis as isenções dispostas no item 3.4.3.1.
Para as disposições previstas em 3.4.2 e 3.4.3, no documento fiscal especificado em 5.4, deve ser incluída, no nome apropriado para embarque, uma das expressões: “quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA”.
Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por unidade de transporte, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.3.1 e 3.4.2.6 do aludido diploma legal.
No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.
#10 – Onde se podem estacionar veículos transportando cargas perigosas?
A Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece no artigo 20 o seguinte:
“Art. 20. O condutor de veículo transportando produtos perigosos só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de pessoas ou veículos, de proteção de mananciais, de reservatórios de água, de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
§ 1º Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar em local não autorizado, o veículo deve permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
§ 2º É recomendável que a vigilância do veículo seja compartilhada com a autoridade local.
§ 3º Somente em caso de emergência, o condutor do veículo pode estacionar ou parar no acostamento das rodovias.”
#11 – Qual a documentação necessária para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?
Os documentos relativos ao transporte de produtos perigosos a serem exigidos pela fiscalização estão dispostos nos artigos 22 e 28 da Resolução ANTT nº 3665/11, complementados pelo Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações.
Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4.799/15 e alterações.
#12 – Quais são os equipamentos de porte obrigatório nos veículos que realizam transporte rodoviário de produtos perigosos?
Conforme artigo 4º da Resolução ANTT 3665/11, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, conforme instruções complementares a este Regulamento. Já o artigo 5º prescreve ainda que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjuntos de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados aos tipos de produtos transportados, para uso do condutor e auxiliar, quando necessário em situações de emergência, conforme instruções complementares a este Regulamento.
Tais artigos são complementados pela Norma ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos
Ademais, deve-se observar ainda os equipamentos relacionados no item 7.1.4.1 da Resolução ANTT nº 420/2004.
#13 – Como deve ser feita a sinalização do produto perigoso e de seus riscos na unidade de transporte e equipamentos?
Conforme item 5.1.1.2.1 da Resolução ANTT nº 420/04, a sinalização da unidade e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado. Tais sinalizações estão estabelecidas no capítulo 5.3 da Resolução ANTT nº 420/2004, assim como informações sobre o modo de fixação, tipos, condições de uso dos rótulos de risco e painéis de segurança.
#14 – Quais as exigências de certificação para os veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos a granel?
Conforme artigo 7º da Resolução ANTT 3665/11:
Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
A mesma Resolução exige, em sua Seção VI- Da Documentação, artigo 28, o porte dos originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada.
De acordo com o item 5.4.2 da Resolução ANTT nº. 420/04, no caso do transporte rodoviário de produtos perigosos ser realizado a granel, o veículo deve possuir tal certificado. Para o transporte de produtos perigosos de forma fracionada (em que o produto está adequadamente embalado) não é necessário que o veículo seja certificado pelo Inmetro.
Para maiores esclarecimentos a respeito do CIPP ou do CIV, sugerimos consulta ao próprio INMETRO.
#15 – Qual a documentação necessária para o transporte de produtos perigosos no MERCOSUL?
Documentos exigidos para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:
Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos – MOPP, treinamento específico para o condutor do veículo rodoviário, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 4/5/99 e suas alterações).
Documentos exigidos para o veículo e equipamento, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto:
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, original, expedido por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo, somente para veículos e equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos a granel.
Documento que comprove que o veículo rodoviário atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.
Documentos referentes ao produto perigoso:
Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.
Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.
Documentos exigidos em outros instrumentos legais:
Autorização de Caráter Ocasional ou da Habilitação ao transporte internacional de cargas – TRIC, conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.
#16 – Como classifico um produto como perigoso para o transporte terrestre?
A classificação de um produto como perigoso para o transporte (de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 420/04) deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 de tal Regulamento, conforme os critérios ali estabelecidos.
Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios(ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html
Caso o produto não seja considerado perigoso para transporte terrestre, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.
#17 – Onde não se pode transitar com veículos transportando produtos perigosos?
As autoridades com circunscrição sobre as vias podem determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga. (art. 17 da Resolução ANTT nº 3665/11).
Também, o artigo 15 daquela Resolução, prescreve que o condutor de veículo transportando produtos perigosos deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Para informações a respeito de restrições municipais ou estaduais para o tráfego de produtos perigosos, é necessário entrar em contato com os órgãos de trânsito locais responsáveis pelos trechos a serem percorridos.
#18 – Quais os procedimentos para o transporte rodoviário de carvão vegetal?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 420/04, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do fabricante deste, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.
De acordo com a Resolução ANTT nº 420/04 o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), como produto perigoso para o transporte terrestre, sendo a este estabelecidas as informações do número ONU 1361 (dispostas na Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4/5 da citada Resolução).
Quando tal produto for transportado atendendo-se aos parâmetros do Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, que assim dispõe:
223 – Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este regulamento.
Assim, sendo o produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, transportado de acordo com o Grupo de Embalagem III, após a realização dos ensaios exigidos, não apresentar características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada. Ou seja, a expedição não estará submetida às exigências estabelecidas no Decreto 96.044/88 e na Resolução ANTT nº. 420/04.
Uma vez configurada tal situação, a Resolução citada determina que o expedidor declare que seu produto foi ensaiado e não foi considerado perigoso para fins de transporte, nos termos do item 5.4.1.1.11.5:
5.4.1.1.11.5 O documento fiscal para substâncias sujeitas à Provisão Especial 223 (ver Capítulo 3.3) classificadas pelo expedidor como não-perigosas, deve conter ou ser acompanhado de uma declaração do expedidor de que tal substância foi ensaiada conforme os critérios da classe ou subclasse dispostos nesta Resolução e considerada não-perigosa para o transporte.
Tal declaração deverá acompanhar cada expedição do produto, podendo estar inserida no documento fiscal ou de transporte.
Informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO VEGETAL da lista de produtos perigosos. Entretanto, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo (formado em grande parte por pequenos produtores de carvão vegetal) em realizar individualmente os testes acima mencionados e também devido as características de produção em território nacional (homogeneidade do processo de obtenção por região frente a utilização de variedades semelhantes de matéria prima), a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR publicou um Comunicado a respeito da aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto CARVÃO VEGETAL.
De acordo com o Comunicado citado, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11 Ver.3).
Permanece a necessidade de emissão, por parte do expedidor, da Declaração de que trata o item 5.4.1.1.11.5 da Resolução ANTT nº. 420/04, devendo a mesma ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto.
Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.
#19 – Qual tipo de veículo posso utilizar para transportar produtos perigosos?
Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos em quantidade limitada ou não, a Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece no artigo 8º que o transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento.
Complementarmente, a Resolução ANTT nº 420/04 dispõe no item 5.3.1.1.1 que o transporte de produtos perigosos deve ser realizado por veículos de carga ou veículos-tanques, para o transporte rodoviário. De acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.
#20 – Necessito de alguma autorização ou licença da ANTT para transportar produtos perigosos por rodovia?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4.799/2015.
#21 – Quais os requisitos a respeito do Envelope para Transporte e da Ficha de Emergência?
A Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece, em seu Art. 28, inciso IV, que a Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte devem ser emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador dos produtos transportados.
As informações relativas às Fichas de Emergência são complementadas ainda na Resolução ANTT nº420/04, itens 1.1.3 e 5.4.2.
A NBR 7503 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento é a norma ABNT em vigor que trata das características, dimensões e preenchimento das Fichas de Emergência e envelopes.
Assim, as informações complementares devem ser as constantes na referida Norma.
A norma atual pode ser obtida no endereço eletrônico da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: www.abnt.org.br. Para maiores informações sugerimos entrar em contato diretamente com a ABNT.
#22 – Para onde e qual o procedimento para o fornecimento dos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos?
Conforme estabelecido no artigo 16 da Resolução ANTT nº. 3665/11, O expedidor deve encaminhar as informações referentes aos fluxos de transporte de produtos perigosos à autoridade competente, conforme definido pela ANTT.
Ademais, conforme o item 1.1.4.1 da Resolução ANTT nº. 420/04, as informações referentes aos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento.
Outras informações podem ser obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Instituto de Pesquisas Rodoviárias- IPR: http://ipr.dnit.gov.br/
#23 – Onde estão dispostas as infrações aplicáveis devido a inobservância ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos?
As informações referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI – Das Infrações e Penalidades – da Resolução ANTT nº 3665/11, alterada pela Resolução ANTT nº 3762/12.
Fonte: http://www.busvision.com.br/blog/